Em 26 de dezembro de 2011 o jurídico da SAB, na ocasião sob responsabilidade do Dr. Bernardo, defendendo 02 sócios que pediram para não serem identificados, obteve uma vitória no referido processo de maneira absoluta e com direito de ressarcimento da fiança impetrada na delegacia.

É importante relatarmos esse episódio para demonstrarmos como é importante esse serviço prestado pela associação de forma qualitativa e profissional. Vale chamar atenção para os sócios da necessidade de estarem em dia com a sua mensalidade para não perderem o direito desse serviço ,vide regulamento interno (ver no link – ESTATUTO).

Abaixo a sentença na íntegra preservando os nomes verdadeiros dos sócios:

Processo n° 021xxxx-87.2011.8.19.xxxx Autor: Ministério Público Réus: JOAQUIM FRANCISCO ALMEIDA, JEFERSON FERREIRA AGUIAR E RODRIGO FERNANDES Artigo: 42 c/c artigo 53, II, ´e´ da lei 9.605/98, estando o primeiro denunciado, ainda na circunstância prevista no artigo 62, I do Código Penal S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOAQUIM FRANCISCO ALMEIDA, JEFERSON FERREIRA AGUIAR E RODRIGO FERNANDES qualificados anteriormente, respondem à presente ação penal como incursos nas penas do artigo 42 c/c artigo 53, II, ´e´ da lei 9.605/98, estando o primeiro denunciado, ainda na circunstância prevista no artigo 62, I do Código Penal, porque, segundo a denúncia: ´Na noite de 10 de julho de 2011, domingo, por volta das 22h50 min, na Rua xxxxxx, n° xxx, xxxxx, nessa cidade, num terreno situado atrás da Igreja de xxxxxxxx os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, previamente ajustados entre si, se preparavam para soltar um balão, na cor vermelha e preta (listrando), com aproximadamente 10(dez) metros de comprimento e a inscrição ´grupo e Tradição´, contendo, ainda, 05 (cinco) cangalhas usadas para afixar fogos de artifício que seriam levados pelo balão além de cerca de 30 Kg (trinta quilogramas) de tal material, qual seja, fogos de artifício, após terem transportado para o local todos os componentes e lá o fabricarem. No momento em que o referido balão já estava inflado para a soltura, com a ajuda de um maçarico e um botijão de gás, também apreendidos, policiais militares chegaram ao local, onde além dos denunciados se encontravam diversas pessoas, após noticias do fato recebida através do rádio maré 6, vindo as pessoas a se dispersar e fugir, conseguindo os policiais, no entanto, prender em flagrante os denunciados. Conforme apurado no local, o primeiro denunciado, que no momento da prisão estava vestindo uma camisa com a inscrição ´Grupo XXXXXXXX – RJ´ e o desenho de um balão, era o proprietário do artefato e dirigia a ação dos demais agentes, que eram colaboradores e o ajudavam na prática delitiva. O tamanho e a estrutura do artefato, a quantidade de fogos de artifício que seriam levados, ou seja, o peso total do balão, o qual precisou ser inflado com a ajuda de um maçarico alimentado por um botijão de gás de 13 kg (treze quilogramas) tornam claro o seu potencial incendiário, podendo causar incêndio nas florestas e demais formas de vegetação em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano, já que para que se mantivesse no ar, necessária seria a instalação de uma ´bucha´ com grande quantidade de combustível. Assim agindo estão os denunciados, incursos nas penas do art. 42 c/c artigo 53, II, ´e´ da lei 9.605/98, estando o primeiro denunciado, ainda na circunstância prevista no artigo 62, I do Código Penal.´ A denúncia de fls. 02/02-B veio acompanhada dos documentos de fls. 02/54. Decisão de fl. 57 que recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados. FAC dos acusados às fls. 78/80, 81/84 e 148/151. Laudo de exame de material às fls. 86. Acusados regularmente citados apresentaram defesa preliminar às fls. 94/98, 108/117 e 128/137. Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme assentada de fls. 205/214, sendo realizado o interrogatório dos acusados e oitiva de 03 (três) testemunhas da acusação e 01 (uma) testemunha de defesa. Pelas partes foi dito que não possuíam diligências a requerer. Foram apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público e defesas dos acusados. É O RELATÓRIO. Acusados foram presos em flagrante delito por policiais militares. Sendo observada causa de aumento de pena narrada na denúncia, não é cabível ser oferecida proposta de suspensão do processo, na forma do art. 89 da lei 9099/95. Os policiais militares declararam ao Juízo, que os acusados estariam próximo ao balão e fogos de artifícios, quando chegaram ao local e devido ao fato foram presos. Acusados não declararam sofrer nenhum tipo de constrangimento, quando prestaram depoimento em sede policial. Acusado xxxxx em sede policial, na presença de sua companheira, declarou que Ronaldo o convidou para soltar o balão. Que segurava o balão para ser inflado. Havia no local aproximadamente 40 pessoas ajudando soltar o balão. Que xxxxxx e xxxxxxx estavam no local para ajudar soltar o balão. Depoimento foi regularmente assinado pelo acusado. Acusado Ramon em sede policial declarou estar no local, tendo acesso informação que o balão seria solto, através do site baloarte. Que conhece os demais acusados. Conhece integrantes do grupo xxxxxx e no local existiam pessoas do mencionado grupo. Que não sabe dizer, porque, declarou que estaria auxiliando soltar o balão. Depoimento foi devidamente assinado. As declarações do acusado xxxxx, referentes estar soltando balão, outorgam credibilidade as declarações dos policiais militares em Juízo, no mesmo sentido. Em sede policial o acusado xxxxxxx declarou que estava no local soltando o balão e que os acusados xxxxxx e xxxxx, estavam no local, auxiliando soltar o balão. Depoimento foi regularmente assinado. Em Juízo os acusados, não ratificaram as declarações prestadas em sede policial. Policiais militares chegaram ao local e declararam que os acusados foram detidos, pois estavam próximos ao balão. Acusados declararam em sede policial, que auxiliavam soltar o balão. Apenas o acusado xxxxxx desejou retratar suas declarações em sede policial, após ter afirmado sua conduta aos policiais militares, conforme declararam. Volto a ressalvar, nenhuma declaração foi efetivada, pelos acusados, no sentido de sofrerem, qualquer tipo de constrangimento, para prestarem, declarações contidas nos depoimentos prestados em sede policial. Acusados após serem colocados em liberdade e reflexão dos fatos que declararam praticar, modificaram suas versões dos fatos e retrataram confissões anteriores. Na forma do art. 200 do CPP, a confissão é divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do Juiz, fundado no exame das provas em conjunto. Os acusados foram presos, quando estavam nas proximidades do balão e, após prisão em flagrante delito, confessaram que estavam no local, realizando atos, passíveis de possibilitar fosse inflado e solto. Somente após reflexão das declarações prestadas em sede policial, sem nenhum constrangimento alegado, acusados, retrataram confissões realizadas. Não há nenhum elemento de prova, no sentido do balão apresentar vícios, que o impediriam de ser solto. No laudo pericial não foram observados vícios desta natureza. Restou demonstrado com a prova existente nos autos do processo, que os acusados estavam no local e auxiliavam na soltura do mesmo. Não foi comprovado pelos acusados que estaria no local, apenas para assistir ao evento. Testemunha da defesa, presta depoimento não linear, em relação tempo e espaço, com contradições, que não permite, lhe seja outorgada credibilidade. Os fatos ocorreram durante horário noturno. Sendo observados os elementos de prova existentes, Juízo reconhece que os acusados, estavam no local, em horário noturno, auxiliando soltar balão. Resta ser verificada alegação, no sentido que o balão seria ´ecológico´. Laudo pericial não declara que entre os materiais apreendidos no local, havia ´bucha´ de balão a ser acoplada ao mesmo. Não foi demonstrado e definido, que a ´cangalha´ contendo fogos de artifício, estaria conectada ao balão. Alega-se, que o balão seria ´ecológico´, sendo solto sem ´bucha´, subindo aquecido pelo ar quente formado, após ser inflado por maçarico. Alega-se ainda, que os fogos seriam soltos no chão, após o balão subir sem bucha, em comemoração. Há histórico de eventos similares aos narrados pelos acusados, em relação soltura de balões ecológicos e queima de fogos em comemoração no solo. Não existia ´bucha´ no local, sendo admissível a tese, no sentido do balão ser ecológico. Não foi comprovado, que os fogos estariam acoplados ao balão e assim, afastada a possibilidade de serem soltos no chão. Não restou demonstrado, que sendo realizada soltura de fogos no chão, haveria violação de bens juridicamente tutelados. A soltura de balão sem ´bucha´, não gera os riscos e possibilitam lesões aos bens juridicamente tutelados, que levaram o Legislador, declarar a conduta de soltar balão, como ilícito penal. A queda de balão sem bucha, não representa nenhum tipo de perigo de incêndio, para efeitos de gerar lesão aos bens juridicamente tutelados. A conduta penal prevista no art. 42 da lei 9.605/98, exige que o balão fabricado, vendido, transportado ou solto, possua efetivo potencial de provocar incêndios em florestas, demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano. Não foi encontrada bucha no local, não sendo razoável, que estivesse o balão sendo inflado, sem que houvesse no local ´bucha´, para ser acoplada ao mesmo. O ato de inflar o balão consiste em elemento de soltura do mesmo, não sendo razoável, que a ´bucha´, não estivesse no local. Não havendo ´bucha´ no local, no momento em que o balão estava sendo inflado, existem fortes elementos, que amparem a tese do balão ser ´ecológico´. Não foi demonstrado que a ´cangalha´ estivesse acoplada ao balcão e não seria possível ser levantada, não existindo ´bucha´, havendo assim, fortes elementos, no sentido de amparar tese, no sentido dos fogos serem soltos no chão. Havendo dúvidas em relação efetiva adequação as condutas previstas no tipo penal, as mesmas, beneficiam os acusados. Não se pode presumir que chegaria ao local, ´bucha´, que seria acoplada ao balão, não havendo nenhum vestígio de sua existência. Não pode ser efetivado decreto condenatório pelo Juízo, com indícios e possibilidades. Somente havendo efetivas provas, possibilitando Juízo de certeza, pode ser proferido decreto condenatório pelo Juízo. Sendo observados os elementos de prova existentes nos autos do processo, acusados devem ser absolvidos das acusações contidas na denúncia, pois não existem suficientes elementos de prova, no sentido de se adequarem a conduta típica prevista no art. 42 da lei 9.605/98. Não sendo possível o reconhecimento da conduta típica, não é possível ser reconhecida circunstância agravante genérica, prevista no art. 62, I do CP. ASSIM SENDO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SENDO ABSOLVIDOS OS RÉUS DAS ACUSAÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA, SENDO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 386, VII DO CPP. Sem condenação em verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado, sejam efetivadas anotações de estilo e arquivem-se os autos do processo. Rio de janeiro, 26 de dezembro de 2011. MARCELLO DE SÁ BAPTISTA JUIZ DE DIREITO


Este post tem 7 comentários

  1. Egbert

    Parabenizo o Doutor Bernardo e SAB por esta vitória; esta, fruto de uma administração competente. Votos de sucesso; Att Egbert-Curitiba- Paraná.

    1. sabrio

      Valeu!! Papi.

      Abraço.

      Marcos Real
      SAB

  2. Ronaldo (Turma 12 Del Castilho) RJ

    Parabéns á SAB e seus representantes Legais.

  3. Humberto Pinto

    Olá! Marcos

    A justiça começa prevalecer diante das ações injustas.

    Na Cartilha do Balão está dito que o Art. 42 é confuso, injusto e Inconstitucional porque ofende preceitos e princípios estabelecidos na Constituição Brasileira de 1988. Assim, no fato concreto, começa perder sua eficácia e abre o caminho para formar jurisprudência, smj, em favor da descriminalização e regulamentação do balão – balão junino, isto é a legalização.

    Parabéns pelo trabalho da SAB e do seu Assistente Jurídico, Dr. Bernardo.

    1. sabrio

      Oi Humberto,

      É isso mesmo, concordo contigo. Precisa aparecer mais, vc é importante na SAB.

      Abraço,

      Marcos Real
      SAB

  4. Nyk

    Eu sem pre passo ali perto quando vou pro meu Salgueiro e lembro da reportagem que passou no Vagner Montes.
    Mas com aqueles prédios perto, sempre vai ter um fofoqueiro de plantão, amizades com os vizinhos ajuda muito.
    A justiça foi feita e continuem soltando os balões de lá e sempre olhando para baixo para se precaver da PM, para quando ela chegar poder se justificar.

  5. ricardo

    O melhor mês do ano é junho, mesmo sem balão.

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