A SAB através de algumas pesquisas de amigos do balão vem divulgar pareceres de juristas e ambientalistas que foram publicados em livros e estão servindo de argumentos para nossa luta de preservação da cultura, vejam os casos abaixo:

Caso 01:

Livro de GINA COPOLLA (A Lei dos Crimes Ambientais, Comentada Artigo por Artigo (4ª Parte – Dos Crimes Contra a Flora), e sua posição também é no sentido de que a proibição não é absoluta:

“O art. 42 prevê o crime de fabricação, venda, transporte ou soltura de balões, que possam provocar incêndio nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas, ou qualquer tipo de assentamento urbano.”

“A pena prevista é de detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”.

“Tal previsão está corretamente enquadrada como crime, a nosso ver, ao contrário do entendimento declinado por Édis Milaré, que diz que tal infração deveria ser enquadrada como infração administrativa ou contravenção penal, mas não crime, sem embargo da consideração no sentido de que campanhas educativas de conscientização poderiam exercer maior pressão do que a lei 3.

“Com todo efeito, assim entendemos em razão da alta periculosidade advinda da soltura de balões de grande porte, que já causou enormes incêndios em todo o país, conforme ventilado em todos os meios de comunicação, e, assim, tal prática não pode de forma alguma ser considerada como simples prática costumeira de festas juninas, e, por isso, ser tida como apenas contravenção. Sim, porque essa prática pode ser absolutamente perigosa e incendiária”.

“Tal dispositivo, todavia, tem causado grande celeuma, porque alguns entendem que o simples ato de fabricar ou soltar balões constitui crime, quando, entretanto, a lei reza que é crime o fabrico, a venda, o transporte, e a soltura de balões que possam provocar incêndio nas florestas, e, dessa forma, existe entendimento, do qual partilhamos, assim como o Dr. Edgar Moreira, membro do eg. Ministério Público do Estado de São Paulo 4 , no sentido de que a fabricação ou a soltura de balão pequeno, com baixo poder de combustão, não constitui crime, nos termos da Lei de Crimes Ambientais“.

Vejam que para EDIS MILARÉ nem crime deveria ser. Este autor é um dos mais renomados ambientalistas brasileiros.

 

Caso 02:

“…Já foi dito, por outro lado, que se trata de delito de perigo concreto. É dizer, torna-se necessário que o balão represente efetivo risco ao bem jurídico tutelado, não sendo suficiente sua presunção. Assim, se o balão, pelo seu modo de fabricação ou outra característica qualquer, não estiver apto a provocar incêndio (daí a imprescindibilidade de perícia), não se cogitará da figura delitiva do art. 42, por ausência de potencialidade ofensiva…” (CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVA AMBIENTAIS, DE NICOLAU DINO DE CASTRO E COSTA NETO, NEY DE BARROS BELLO FILHO E FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA, Editora Brasília Jurídica, 2000)- página 219

 

Caso 03:

No livro de CARLOS ERNANI CONSTATINO, “DELITOS ECOLÓGICOS”, ATLAS, 2002, também é positiva a sua interpretação:

“7. CONSUMAÇÃO: com a provocação do perigo concreto de incêndio em florestas e demais formas de vegetação, por meio do fabrico, venda, transporte ou colocação nos ares de balões; isto é: deve-se provar que, em face da conduta do agente, alguma floresta ou outra forma de vegetação foi exposta a risco de incêndio, conforme a própria descrição do tipo.”

 

Caso 04:

O livro “Direito Penal do Ambiente”, de Luiz Regis Prado, RT, 2ª edição, pág 215:

“…Cabe dizer que é preciso que o balão seja capaz de provocar incêndio, analisada a proximidade de seu lançamento em relação às florestas e demais formações vegetais protegidas, às áreas urbanas ou aos assentamentos humanos. Em se tratando de balões de pequena mecha (lanternas japonesas), isto é, de artefatos que não utilizam líquidos combustíveis e se apagam instantaneamente, não se caracteriza o delito em análise, visto que ausente está a potencialidade lesiva.”

Ele ainda classifica o crime previsto no art. 42 como de perigo concreto, que é aquele que só se consuma “com a real ocorrência do perigo para o bem jurídico.”

Este post tem 2 comentários

  1. Humberto Pinto

    Olá! Marcos

    SOMOS QUANTO AS ESTRELAS NO CÉU
    “Pela Descriminalização e Regulamentação do balão junino”

    Apesar de todo esse proselitismo político-jurídico devemos manter nossa posição, a saber:

    Ref.

    Balões e a Lei de Crimes Ambientais do Dr Francisco Carlos Costanze.

    “Não se justifica a soltura de balões fazer parte da cultura brasileira, vez que à margem da beleza demonstrada por aquela prática não é suficiente para esconder os danos dela decorrentes”.

    Cultura não pertence ao Estado, pertence às pessoas.

    O Art. 42/Lei9605 é falso.

    Constituição/88
    Art. 5°. Incisos IV e IX
    Da Cultura
    Art. 215 e 216

    Declaração Universal dos Direitos Humanos
    portal.mj.gov.br/sedh/ct/…/ddh_bib_inter_universal.htm

    DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de …
    Artigo XXVII

    1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
    2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

    Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural … – UNESCO
    http://www.unesco.pt/cgi-bin/cultura/docs/cul_doc.php?idd=16
    Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial Paris, 17 de Outubro de 2003. Após a adopção da Convenção para a Protecção do Património …

    Somos um universo!
    Volto a pedir: divulguem nossas mensagens e a Cartilha do Balão: http://www.planetabalao.com/cartilha/cartilha.htm

    O futuro a DEUS pertence.
    “Os cães ladram e a caravana passa”

    Abraços.
    Humberto

  2. Humberto Pinto

    Olá! Marcos

    Nosso trabalho é vitorioso, pelas opiniões acima.

    Vamos manter nossa posição:

    Ref.
    Balões e a Lei de Crimes Ambientais
    do Drº Francisco Carlos Costanze

    “Não se justifica a soltura de balões fazer parte da cultura brasileira, vez que à margem da beleza demonstrada por aquela prática não é suficiente para esconder os danos dela decorrentes”.

    Cultura não pertence ao Estado, pertence às pessoas.

    O Art. 42/Lei9605 é falso.

    Constituição/88
    Art. 5°. Incisos IV e IX
    Da Cultura
    Art. 215 e 216

    Declaração Universal dos Direitos Humanos
    portal.mj.gov.br/sedh/ct/…/ddh_bib_inter_universal.htm

    DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de …
    Artigo XXVII

    1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
    2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

    Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural … – UNESCO
    http://www.unesco.pt/cgi-bin/cultura/docs/cul_doc.php?idd=16
    Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial Paris, 17 de Outubro de 2003. Após a adopção da Convenção para a Protecção do Património …

    Somos um universo!
    Volto a pedir: divulguem nossas mensagens e a Cartilha do Balão: http://www.planetabalao.com/cartilha/cartilha.htm

    O futuro a DEUS pertence.
    “Os cães ladram e a caravana passa”

    Abraços.
    Humberto

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